No dia 6 de março de 2020, entrou em vigor o Decreto 10.271/2020, que garantiu a consolidação de um importantíssimo avanço regulatório para as operações de e-commerce no âmbito do Mercosul, abrangidos os fornecedores radicados ou estabelecidos em algum dos países membros, ou que operem comercialmente sob algum de seus domínios de internet.
Por meio do referido Decreto será possível uma harmonização legislativa em prol do direito dos consumidores, gerando novos mecanismos para solução de conflitos e novas diretrizes para proteção dos consumidores no comércio eletrônico.
Há quem diga que o discurso do ex-presidente americano John Kennedy – feito em março de 1962 ao Congresso –, foi norteador para as regras de proteção aos direitos dos consumidores.
No Brasil, em meados da década de 40, passamos a contar com o Decreto Lei 869 que tratava de crimes contra a economia popular. Na década de 60 veio a Lei Delegada 4/62, regulamentando a livre distribuição de produtos de primeira necessidade à população.
Constituição
A Constituição Federal de 1988 instituiu o direito à concorrência e o princípio da ordem econômica e, logo após, em 1990 tivemos a edição do Código de Defesa do Consumidor, considerado um verdadeiro divisor de águas na tentativa de equilibrar a hipossuficiência técnica do comprador.
De lá para cá, a constante evolução nas relações consumeristas e o incessante avanço tecnológico vem desafiando os legisladores a ajustar a contento a regulamentação de setores específicos.
Em 2013 o Decreto Federal 7962 regulamentou o CDC para se adequar às relações de consumo desenvolvidas no âmbito do comércio eletrônico. Em 2014, sobreveio o Marco Civil da Internet. Mais recentemente, em 2018 sobreveio a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) para acompanhar a GDPR (Regulamentação Geral de Proteção de Dados) criada na Europa.
Decreto Lei
Chegou então, no ano de 2020, a vez do Decreto Lei 10271/2020 que tem por objetivo principal regulamentar as plataformas de comércio eletrônico, visando garantir aos seus usuários, durante todo processo de transação, o direito à informação de forma clara, suficiente, verídica e de fácil acesso sobre (i) o fornecedor; (ii) o produto e/ou o serviço; e (iii) a transação realizada.
Além disso, passa a ser obrigatório que os fornecedores incluam em seus sites na internet e demais meios eletrônicos todos os dados para identificação do próprio fornecedor, como por exemplo, nome, endereço, CNPJ, e-mail de atendimento ao consumidor, ID tributário, dentre outros relacionados nos incisos do artigo 2° do Decreto.
Aqui, nos mesmos moldes da LGPD, também passa a ser obrigatória a redação clara e transparente dos Termos de Uso e Contratação, além da apresentação de um resumo do contrato antes da formalização do negócio.
Na mesma linha, os fornecedores ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores meios técnicos para conhecimento e correção de erros na introdução de dados, antes de realizar a transação.
Outra importantíssima inovação está no artigo 8°, que obriga os países membros a propiciar aos fornecedores mecanismos online de resolução de conflitos, que sejam ágeis, justos, transparentes, acessíveis e de baixo custo, a fim de que os consumidores possam obter satisfação às suas reclamações.
Ou seja, ao mesmo tempo em que a regulamentação do Decreto traz segurança jurídica ao mercado e aos consumidores, traz importantes adaptações a serem feitas pelos e-commerces atuantes no Mercosul, além de regras claras, céleres e eficientes para solução dos litígios, com o apoio e suporte governamental dos países signatários.