Por meio da Medida Provisória nº 931, publicada pela Secretaria Geral da Presidência da República em 30/03/2020 (MP 931/2020), foram alterados dispositivos da Lei 10.406/2002 (Código Civil) e da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A), estabelecendo medidas de caráter emergencial a serem adotadas pelas sociedades e cooperativas de forma a viabiliza o regular funcionamento dos seus órgãos de gestão e a tomada de decisões de competência das Assembleias Gerais e das Reuniões Anuais de Sócios, em sua maioria prejudicadas pela política de isolamento social decorrente da pandemia o covid-19. Nesse sentido, destacamos as seguintes medidas, seno as 4 (quatro) primeiras aplicáveis também às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias de referidas empresas e sociedades:
- Prorrogação do prazos para a realização das Assembleias Gerais Ordinárias (AGO) e Reuniões Anuais das sociedades anônimas, limitadas e cooperativa, cujo o exercício social se encerre entre 31/12/2019 e 31/03/2020, para os 7 (sete) meses seguintes ao término do exercício social;
- Prorrogação dos prazos pra exercício dos cargos e gestão e atuação o administradores, dos membros o conselho fiscal de comitê estatutários até realização a próxima AGO ou Reunião de Sócios;
- Atribui competência ao conselho de administração das sociedades anônimas para deliberar assuntos urgentes de competência da assembleia geral, deliberações estas sujeitas à posterior aprovação dos acionistas reunidos em assembleia;
- Torna sem efeito as disposições contratuais que exijam a realização da AGO ou Reuniões de Sócios em menor prazo;
- Exclusivamente para o exercício de 2020, confere competência à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para prorrogar os demais prazos estabelecidos pela Lei das S/A, o que beneficiaria especialmente as companhias abertas sob controle da CVM.
- Possibilidade de realização de assembleias e reuniões de sócios, bem como das votações dos respectivos sócios e acionistas à distância (remotamente);
- para atos societários assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, é prorrogado o prazo de 30 (trinta) dias, definido na Lei nº 8.934/1994, para que seja realizado o seu protocolo na junta comercial, garantindo que retornam os efeitos do arquivamento à data da assinatura do ato. Essa medida vigorará enquanto durarem as restrições ao funcionamento normal das juntas comerciais, conforme o caso, e o prazo de 30 dias passa a ser contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular de seus serviços.
A CVM, por sua vez, através da Deliberação 849, publicada em 31/03/2020 e decorrente da competência que lhe foi conferida pela MP 931/2020, definiu algumas prorrogações de prazos previstos originalmente na Lei das S/A, como por exemplo para a apresentação da demonstrações financeiras das companhias abertas (5 meses após o término o exercício), apresentação aos debenturistas do relatório do agente fiduciário com informações da companhia emissora (6 meses após o término do exercício), atualização as informações cadastrais da companhia aberta junto à CVM quando estas forem alteradas, entre outras.
Vale ressaltar, por fim, que a Medida Provisória é um instrumento com força ide lei, cotado em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é e 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Depois de aprovada, a Medida Provisória (ou o projeto de lei de conversão, caso haja sugestão de alteração de conteúdo) é enviada à Presidência da República para sanção, tornando-se então definitiva.
Nosso escritório estará à disposição para prestar os esclarecimentos necessários, bem como auxiliá-los no cumprimento das formalidades exigidas pela legislação correspondente dentro dos respectivos prazos.