Em recente decisão, publicada no dia 30 de julho de 2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar recurso de Agravo de Instrumento, acolheu o pedido formulado pelo escritório Miranda, Martins e Nacarato Advogados, para reconhecer a impossibilidade de penhora sobre bem imóvel financiado com garantia de alienação fiduciária.
A decisão originária, proferida nos autos de uma ação civil pública, havia entendido pela possibilidade da penhora sob o fundamento da supremacia do interesse público sobre o privado.
Para a reversão do entendimento, argumentou-se que, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei 9.514/97, ao se constituir a propriedade fiduciária, opera-se o desdobramento da posse, atribuindo-se ao credor fiduciário a posse indireta do bem e ao devedor fiduciante a posse direta, de tal modo que, antes do pagamento integral da dívida, não se opera a condição resolúvel da propriedade, que permanece com o credor fiduciário, conforme dispõe o artigo 25 do mesmo diploma legal.
Como forma de resolver o impasse – e permitir o prosseguimento dos atos de consolidação da propriedade da credora fiduciária – o escritório defendeu que eventuais restrições patrimoniais devem se limitar aos direitos do devedor fiduciante, qual seja, eventual saldo remanescente na hipótese de alienação do bem em leilão público, observadas as disposições do artigo 27, § 4º da Lei 9.514/97.
Esse foi justamente o fundamento adotado pela Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento, que assim decidiu: “Em outras palavras, é do credor fiduciário a propriedade do bem gravado em alienação fiduciária, detendo posse indireta sobre ele. O devedor fiduciário tem a posse direta, mas domínio resolúvel. Portanto, o bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora para garantia de dívida em ação movida contra o devedor fiduciário, que já não detém o domínio da coisa . Tal não significa, entretanto, que os créditos do devedor fiduciante não possam ser penhorados.” (grifos nossos).
Dessa forma, foi deferido em parte o pretendido efeito ativo, “a fim de que haja a suspensão da indisponibilidade dos bens em questão até que haja a consolidação da propriedade, quando, em substituição, deverão ser tornados indisponíveis os direitos do devedor fiduciante, quais sejam, eventual crédito apurado em favor do devedor – após a alienação do imóvel em leilão público – até o montante do alegado dano ao erário.”
Com isso, foi possível garantir ao credor fiduciário segurança jurídica para o prosseguimento dos atos de consolidação da propriedade previstos na Lei 9.514/97, evitando prejuízos financeiros e possibilitando a correta aplicação da lei.
Lembramos aos nossos clientes que estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos a respeito do tema acima.